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Entrevista

 

Arbitragem nos contratos empresariais

Dra. Paula Andrea Forgioni
Conselheira da Câmara Ciesp/Fiesp. Mestre e doutora pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Advogada, árbitra e professora.

 

Qual a importância da arbitragem nas relações contratuais? É possível afirmar que nos grandes contratos empresariais a opção pela utilização de arbitragem já é uma regra?

A arbitragem traz soluções mais rápidas e técnicas para questões empresariais complexas, oferecendo respostas que aumentam o grau de segurança e previsibilidade nos negócios.

A adesão à arbitragem para solução dos conflitos referentes aos grandes contratos empresariais tornou-se a regra nos negócios complexos. Dificilmente se vê, hoje em dia, um contrato empresarial de expressão celebrado sem cláusula compromissória. A possibilidade de se conferir confidencialidade ao procedimento também atrai as empresas, que evitam compartilhar com o mercado (especialmente com os concorrentes) informações sensíveis sobre seus negócios.


Como fica a posição do sócio minoritário com a inserção de cláusula compromissória arbitral no estatuto social? A opção legislativa existente é boa?

Nada é imutável no regramento de uma Sociedade Anônima; o estatuto pode ser alterado, desde que respeitados os seus próprios termos, a Lei e a regulamentação aplicável. A solução para o acionista que discorda de alterações fundamentais das regras do jogo é o direito de recesso, ou seja, retirar-se da sociedade, recebendo o valor das ações. Dizendo-o de outro modo, em alguns casos a lei considera a mudança tão grave que autoriza a saída do acionista.

A inclusão do art. 136-A na Lei de Sociedades Anônimas obedece a essa lógica e passou a garantir ao acionista que discordar da inclusão da solução arbitral no estatuto. Caso permaneça silente, presume-se que o acionista anuiu com a inserção da cláusula compromissória estatutária.


Quais os cuidados que o empresário deve ter ao optar pela utilização de arbitragem e ao escolher uma Câmara para administrar o procedimento?

A boa câmara arbitral é aquela que possui infraestrutura, regulamento de arbitragem eficiente e pessoal especializado, ou seja, profissionais experientes e qualificados, salas de audiência bem equipadas, etc. Esse conjunto de fatores é fundamental para que a arbitragem se desenvolva de maneira adequada e célere.


Como você avalia a Câmara Ciesp/Fiesp na gestão de casos empresariais?

A Câmara Fiesp/ Ciesp é uma das melhores câmaras arbitrais do país. Conta com corpo profissional altamente qualificado, regulamento de arbitragem completo e infraestrutura de ponta para dar suporte aos tribunais arbitrais. A experiência acumulada ao longo de 25 anos de atuação no mercado é certamente um diferencial na gestão de arbitragens e mediações empresariais.


Como tem sido aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica na arbitragem? A legislação vigente é adequada quanto à matéria?

Diria que, no que diz respeito a esse tema, as decisões arbitrais tendem a seguir a estrada pavimentada pela jurisprudência estatal, principalmente aquela do Tribunal de Justiça de São Paulo: a regra é a segregação patrimonial e a desconsideração constitui exceção, aplicada apenas nos casos previstos em Lei. Lembro que a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2020) alterou o art. 50 do Código Civil, repisando o caráter excepcional da desconsideração e atribuindo maior grau de segurança e de previsibilidade em sua aplicação. Ao mesmo tempo em que não pode se transformar em ferramenta de fraudes, a separação patrimonial é indispensável à segurança e à previsibilidade jurídicas. Ao permitir a limitação dos riscos, estimula investimentos indispensáveis ao bom fluxo de relações econômicas.

 

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