TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS

ANEXO IV

TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS PARA O REGULAMENTO DE ARBITRAGEM EXPEDITA

Consoante dispõe o Regulamento de Arbitragem Expedita, doravante denominado simplesmente Regulamento, os custos dos procedimentos arbitrais comportam:

1. TAXA DE REGISTRO

1.1. A Taxa de Registro será devida e recolhida pelo Requerente na data em que for solicitada a instauração do procedimento arbitral, de acordo com a seguinte tabela:

Valor da Causa R$
De Até Taxa R$
- 400.000,00 2.100,00
400.000,01 500.000,00 2.800,00
500.000,01 1.000.000,00 3.200,00
1.000.000,01 1.500.000,00 3.600,00
1.500.000,01 2.000.000,00 4.000,00

1.2. Não sendo possível definir o valor envolvido na controvérsia, o Requerente deverá recolher o valor mínimo, a título de Taxa de Registro, que deverá ser complementado quando o valor da demanda for fixado no Termo de Arbitragem e/ou apurado no decorrer do procedimento.

1.3. A Taxa de Registro não será reembolsável.

2. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

2.1. A Taxa de Administração deverá ser recolhida em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, de acordo com a seguinte tabela:

Valor da Causa R$
De Até Taxa R$
- 400.000,00 21.000,00
400.000,01 500.000,00 22.500,00
500.000,01 1.000.000,00 28.800,00
1.000.000,01 1.500.000,00 33.800,00
1.500.000,01 2.000.000,00 38.800,00

2.2. Não sendo possível definir o montante envolvido na controvérsia, as Partes deverão recolher o valor mínimo, que deverá ser complementado quando da fixação no Termo de Arbitragem e/ou apurado no decorrer do procedimento.

2.3. O Secretário-geral da Câmara, após recebido o pedido de instauração, notificará as Partes para recolher a Taxa de Administração no prazo de 7 (sete) dias.

2.4. A Taxa de Administração não será reembolsável.

3. HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS

3.1. Os honorários do árbitro único deverão ser recolhidos em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, de acordo com a seguinte tabela:

Valor da Causa R$
De Até Taxa R$
- 100.000,00 14.000,00
100.000.01 200.000,00 15.500,00
200.000.01 300.000,00 17.000,00
300.000.01 400.000,00 18.000,00
400.000.01 500.000,00 19.000,00
500.000.01 1.000.000,00 32.000,00
1.000.000.01 1.500.000,00 39.000,00
1.500.000.01 2.000.000,00 45.500,00

3.1.1. O encerramento por desistência ou acordo entre as Partes acarreta pagamento dos honorários segundo os seguintes critérios:

a) antes da celebração do Termo de Arbitragem, mas após a nomeação e aceitação do árbitro, serão devidos 30% (trinta por cento) dos honorários fixados;

b) após a assinatura do Termo de Arbitragem, e antes do início do prazo previsto no item 5.1 do Regulamento de Arbitragem Expedita, serão devidos 70% (setenta por cento) dos honorários fixados;

c) após o do início do prazo previsto no item 5.1 do Regulamento de Arbitragem Expedita, serão devidos 100% (cem por cento) dos honorários fixados.

3.2. Quando o pedido de instauração não indicar o valor exato da controvérsia, o Secretário-geral da Câmara determinará o recolhimento do valor mínimo dos honorários do árbitro, que poderá ser complementado no curso do procedimento, em conformidade com o que for apurado.

3.2.1. Caberá ao Presidente da Câmara decidir sobre a modificação do valor da causa. O árbitro poderá, a qualquer momento, informar o Secretário-geral da Câmara acerca da existência de elementos que justifiquem a modificação do valor da causa.

3.3. O Secretário-geral da Câmara enviará notificação de cobrança às Partes do adiantamento dos honorários do árbitro, no prazo de 7 (sete) dias da instauração do procedimento arbitral.

3.4. O pagamento ao árbitro será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:

a) 15% (quinze por cento) após a assinatura do Termo de Arbitragem; e

b) 85% (oitenta e cinco por cento) após a entrega da última decisão do procedimento.

3.5 Nos casos em que for dispensada a audiência de instrução, caso seja solicitado pelas partes, poderá ser concedido desconto de até 10% sobre o valor total da taxa de administração, conforme deliberação da Secretaria-geral.

3.6. O árbitro deverá enviar relatório de despesas incorridas, com os comprovantes originais, sempre que solicitado pelo Secretário-geral da Câmara.

4. HONORÁRIOS E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DOS COMITÊS DE IMPUGNAÇÃO DE ÁRBITROS

4.1. No caso de impugnação de árbitro, aplicar-se-á o disposto no item 4.2 do Anexo I do Regulamento de Arbitragem.

5. DESPESAS

5.1. O adiantamento de despesas será recolhido, em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara.

5.2. A Parte que requerer qualquer providência deverá antecipar a despesa para sua realização.

5.3. As Partes deverão fazer o recolhimento antecipado, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara, das despesas do árbitro com gastos de viagem, das custas relativas à impugnação de árbitro, das diligências fora do local da arbitragem, da realização de reuniões fora do horário de funcionamento da Câmara ou em outra localidade, dos serviços de intérprete, de estenotipia e de outros recursos utilizados para o andamento do procedimento.

5.4. Quando o idioma do procedimento arbitral for estrangeiro, a Secretaria da Câmara poderá contratar um(a) secretário(a) com fluência na língua escolhida, cujos honorários e despesas deverão ser rateados entre as partes.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1. Os custos da arbitragem incluem os honorários e as despesas do árbitro, a Taxa de Registro, a Taxa de Administração, em conformidade com a tabela em vigor na data de instauração da arbitragem e as despesas incorridas para o desenvolvimento do procedimento arbitral, inclusive aquelas relacionadas à utilização de portal eletrônico e armazenamento de dados, conforme definido no respectivo instrumento de Termos e Condições de Uso.

6.1.1. As partes são responsáveis pelo pagamento de despesas para remessa de valores ao exterior, em favor do árbitro, inclusive as de natureza fiscais, bancária e de câmbio incorridas pela Câmara para a operação.

6.1.2. As partes são responsáveis pelo recolhimento de verba previdenciária e fiscal que incorra para pagamento a ser feito ao árbitro que opte por recebimento como pessoa física.

6.2. Se uma das partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o disposto neste Anexo IV e/ou convenção das partes, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento arbitral.

6.3. Quando o pagamento for realizado pela outra parte, o Secretário-geral da Câmara informará às partes e ao árbitro para que não analise os pleitos da parte inadimplente, se existentes.

6.4. Caso não haja recolhimento na data estipulada para pagamento, o Secretário-geral da Câmara, após consulta ao Presidente da Câmara e/ou árbitro, poderá suspender o procedimento por até 2 (dois) meses. Esgotado este prazo sem o recolhimento, o procedimento poderá ser extinto, a critério do Presidente da Câmara e/ou do Tribunal Arbitral.

6.5 Não se aplicam as disposições sobre segregação de custas para Arbitragens Expeditas.

6.6. Apresentado pedido reconvencional, ao valor da demanda principal será somado o do reconvencional. Definido o valor, este será recolhido, em partes iguais (na proporção de cinquenta por cento por polo), quando solicitado pela Secretaria da Câmara.

6.7. A Câmara poderá se recusar a administrar o procedimento arbitral caso não sejam recolhidas as taxas, os honorários do árbitro e as despesas.

6.8. Eventuais pedidos de ressarcimento dos custos da arbitragem, bem como recolhimento dos custos da arbitragem de forma diversa, serão analisados pelo Presidente da Câmara.

6.9. Os casos omissos ou situações particulares serão decididos pelo Presidente da Câmara.

6.10. O Secretário-geral da Câmara poderá conceder prazo suplementar para as partes efetuarem eventuais depósitos.

6.11. Nos procedimentos de arbitragem expedita administrados pela Câmara, os casos em que for deferido o pedido de parcelamento de custas e honorários do árbitro, só terão prosseguimento após o pagamento da última parcela.

6.12. As demais provisões de despesas, bem como complementações de custos da arbitragem, serão solicitadas pelo Secretário-geral da Câmara às partes, conforme seja necessário.

6.13. É competência exclusiva do Presidente da Câmara deliberar a respeito de custas referentes aos procedimentos arbitrais, salvo em casos que entender necessária a deliberação do árbitro.

6.14. No término do procedimento arbitral, o Secretário-geral da Câmara apresentará às partes demonstrativo das custas, dos honorários do árbitro e das despesas, solicitando-lhes que efetuem eventuais pagamentos remanescentes, observando o disposto na sentença arbitral quanto à responsabilidade pelo pagamento de referidas custas.

6.15. A sentença arbitral definirá a responsabilidade pelos custos da arbitragem.

6.16. É vedada qualquer alteração e/ou negociação dos valores referentes aos honorários do árbitro entre partes e árbitro.

6.17. A sentença arbitral, proferida no âmbito dos procedimentos arbitrais administrados pela Câmara, somente será entregue às Partes após o pagamento integral dos custos da arbitragem.

6.18. Mediante solicitação, sociedades empresárias associadas ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo há mais de 12 (doze) meses e devidamente adimplentes terão redução de 10% no valor da taxa de administração, benefício que se estenderá a todas as partes dos polos do procedimento.

6.19. Diante da ausência de recolhimento dos custos da arbitragem, o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo poderá pleitear judicial e extrajudicialmente as taxas, os honorários dos árbitros e despesas previstas neste Anexo IV.

6.20. Os casos omissos ou situações particulares serão decididos pelo Presidente da Câmara.

6.21. Este Anexo IV é parte integrante do Regulamento de Arbitragem Expedita, aprovado pela Resolução 7/2021, e aplica-se aos procedimentos que ingressarem a partir de 02 de maio de 2022.


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