TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS

ANEXO I

TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS
em vigor a partir de 02.05.2022

Consoante dispõe o Regulamento de Arbitragem, doravante denominado simplesmente Regulamento, os custos dos procedimentos arbitrais comportam:

1. TAXA DE REGISTRO

1.1. A Taxa de Registro será devida e recolhida pelo Requerente na data em que for solicitada a instauração do procedimento arbitral, na quantia de 1% (um por cento) do valor envolvido no conflito, observando o seguinte critério:

a) O valor mínimo será R$ 3.000,00 (três mil reais);

b) O valor máximo será R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

1.2. Não sendo possível definir o valor envolvido, o Requerente deverá recolher o valor mínimo, a título de Taxa de Registro, que deverá ser complementado quando o valor da demanda for fixado no Termo de Arbitragem ou apurado posteriormente.

1.3. A Taxa de Registro não será reembolsável.

2. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

2.1 A Taxa de Administração deverá ser recolhida em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, de acordo com a seguinte tabela:

2.2. Não sendo possível definir o montante envolvido na controvérsia, as Partes deverão recolher o valor mínimo, que deverá ser complementado quando da fixação no Termo de Arbitragem e/ou apurado no decorrer do procedimento.

2.3. A Taxa de Administração será devida em igual proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo no procedimento.

2.4. O Secretário-geral da Câmara, após recebido o pedido de instauração, notificará as Partes para recolher a Taxa de Administração no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5. A Taxa de Administração não será reembolsável.

3. HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS

3.1. Os honorários dos árbitros deverão ser recolhidos em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo.

3.1.1 Caso o procedimento arbitral seja conduzido por Árbitro Único, os honorários serão os estabelecidos na tabela abaixo:

3.1.2. Caso o procedimento arbitral seja conduzido por 3 (três) Árbitros, os honorários serão os estabelecidos na tabela abaixo, cabendo ao Presidente do Tribunal Arbitral 40% (quarenta por cento) dos honorários totais e 30% (trinta por cento) a cada coárbitro:

3.1.3. O encerramento por desistência ou acordo entre as Partes acarreta pagamento dos honorários segundo os seguintes critérios:

a) antes da celebração do Termo de Arbitragem, mas após a nomeação e aceitação dos árbitros, serão devidos 30% (trinta por cento) dos honorários fixados;

b) após a assinatura do Termo de Arbitragem, e antes da audiência de instrução, serão devidos 70% (setenta por cento) dos honorários fixados;

c) após a audiência de instrução serão devidos 100% (cem por cento) dos honorários fixados.

3.2. Quando o pedido de instauração não indicar o valor exato da controvérsia, o Secretário-geral da Câmara determinará o recolhimento do valor mínimo dos honorários dos árbitros, que poderá ser complementado no curso do procedimento, em conformidade com o que for apurado.

3.2.1. Caberá ao Presidente da Câmara decidir sobre a modificação do valor da causa. Os árbitros poderão, a qualquer momento, informar o Secretário-geral da Câmara acerca da existência de elementos que justifiquem a modificação do valor da causa.

3.3. O Secretário-geral da Câmara enviará notificação de cobrança às Partes do adiantamento dos honorários dos árbitros, no prazo de 15 (quinze) dias da instauração do procedimento arbitral.

3.4. O pagamento aos árbitros será efetuado em três parcelas, da seguinte forma:

a) 30% (trinta por cento) na apresentação das Réplicas;

b) 30% (trinta por cento) no término da instrução; e

c) 40% (quarenta por cento) após a entrega da última decisão do processo.

3.5. Em caso de prolação de sentença parcial de mérito, poderá ser adiantando o pagamento proporcional dos árbitros em 50% do valor dos honorários residuais (item 3.4, c), mediante solicitação do Tribunal Arbitral.

3.5.1 Em face da complexidade da condução do procedimento arbitral até a prolação da sentença arbitral final, mediante solicitação justificada do Tribunal Arbitral, o Presidente da Câmara poderá estipular o pagamento complementar de honorários aos árbitros em até 20% do total do valor dos honorários fixados, conforme itens 3.1.1 e 3.1.2.

3.6. O árbitro deverá enviar relatório de despesas incorridas, com os comprovantes originais, sempre que solicitado pelo Secretário-geral da Câmara.

3.7 Em caso de substituição de árbitro, o profissional substituído fará jus aos honorários a que teria direito pela última fase concluída do procedimento na qual atuou, conforme alíneas do item 3.4. O novo árbitro receberá o pagamento dos honorários referentes às fases a partir das quais assumir a condução do procedimento arbitral, conforme alíneas do item 3.4.

3.7.1 Eventual pedido de pagamento diferenciado do item acima será submetido à análise do Presidente da Câmara.

4. HONORÁRIOS E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DOS COMITÊS DE IMPUGNAÇÃO DE ÁRBITROS

4.1. No caso de impugnação de árbitro, a parte impugnante deverá, juntamente com o pedido, recolher 10.000,00 (dez mil reais) a título de Taxa de Administração do Comitê por cada árbitro impugnado.

4.2. As partes providenciarão o adiantamento dos honorários devidos aos integrantes do Comitê instaurado nos termos do item 7.3 do Regulamento de Arbitragem, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada membro do Comitê, no total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Em caráter excepcional, por solicitação do Comitê, a Presidência da Câmara poderá aumentar o valor dos honorários.

4.3. O não pagamento das verbas devidas importará no arquivamento do pedido, dando-se prosseguimento à arbitragem.

5. DESPESAS

5.1. O adiantamento de despesas será recolhido, em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara.

5.2. A Parte que requerer qualquer providência deverá antecipar a despesa para sua realização.

5.3. As Partes deverão fazer o recolhimento antecipado, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara, das despesas dos árbitros com gastos de viagem, das custas relativas à impugnação de árbitro, das diligências fora do local da arbitragem, da realização de reuniões fora do horário de funcionamento da Câmara ou em outra localidade, dos honorários e das despesas de perito(s) que atuar(em) no procedimento, dos serviços de intérprete, de estenotipia e de outros recursos utilizados para o andamento do procedimento.

5.4. A parte que requerer perícia antecipará os seus custos, salvo disposição em contrário do Tribunal Arbitral. Os trabalhos periciais serão iniciados somente após o recolhimento integral dos honorários dos peritos. O Secretário-geral da Câmara efetuará o pagamento ao perito conforme determinação do Tribunal Arbitral.

5.5. Quando o idioma do procedimento arbitral for estrangeiro, a Secretaria da Câmara poderá contratar um(a) secretário(a) com fluência na língua escolhida, cujos honorários e despesas deverão ser rateados entre as partes.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1. Os custos da arbitragem incluem os honorários e as despesas dos árbitros, a Taxa de Registro, a Taxa de Administração, em conformidade com a tabela em vigor na data de instauração da arbitragem, bem como os honorários e as despesas de peritos nomeados pelo Tribunal Arbitral e as despesas incorridas para o desenvolvimento do procedimento arbitral, inclusive aquelas relacionadas à utilização de portal eletrônico de armazenamento de dados, conforme definido no respectivo instrumento de Termos e Condições de Uso.

6.1.1. As partes são responsáveis pelo pagamento de despesas para remessa de valores ao exterior, em favor de árbitros e peritos, inclusive as de natureza fiscal, bancária e de câmbio incorridas pela Câmara para a operação.

6.1.2. As partes são responsáveis pelo recolhimento de verba previdenciária e fiscal que incorra para pagamento a ser feito a árbitros ou peritos que optem por recebimento como pessoa física.

6.2. Se uma das partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o disposto neste Anexo I e/ou convenção das partes, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento arbitral.

6.3. Quando o pagamento for realizado pela outra parte, o Secretário-geral da Câmara informará às partes e ao Tribunal Arbitral para que não analise os pleitos da parte inadimplente, se existentes.

6.4. Caso não haja recolhimento na data estipulada para pagamento, o Secretário-geral da Câmara, após consulta ao Presidente da Câmara e/ou Tribunal Arbitral, poderá suspender o procedimento por até 2 (dois) meses. Esgotado este prazo sem o recolhimento, o procedimento poderá ser extinto, a critério do Presidente da Câmara e/ou do Tribunal Arbitral.

6.5. Apresentado pedido reconvencional, ao valor da demanda principal será somado o do reconvencional. Definido o valor, este será recolhido, em partes iguais (na proporção de cinquenta por cento por polo), quando solicitado pela Secretaria da Câmara.

6.6. A Câmara poderá se recusar a administrar o procedimento arbitral caso não sejam recolhidas as taxas, os honorários dos árbitros e as despesas.

6.7. Eventuais pedidos de ressarcimento dos custos da arbitragem, bem como recolhimento dos custos da arbitragem de forma diversa, serão analisados pelo Presidente da Câmara.

6.8. O Secretário-geral da Câmara poderá conceder prazo suplementar para as partes efetuarem eventuais depósitos, bem como conceder parcelamento do recolhimento, mediante solicitação por escrito.

6.9. Para os casos em que for deferido o pedido de parcelamento de custas e honorários dos árbitros, os procedimentos arbitrais poderão ser suspensos até o pagamento da última parcela.

6.10. As demais provisões de despesas, bem como complementações de custos da arbitragem, serão solicitadas pelo Secretário-geral da Câmara às partes, conforme seja necessário.

6.11. É competência exclusiva da Câmara a deliberação a respeito de custas referentes aos procedimentos arbitrais, podendo, se entender necessário, consultar o Tribunal Arbitral.

6.12. No término do procedimento arbitral, o Secretário-geral da Câmara apresentará às partes demonstrativo das custas, dos honorários dos árbitros e das despesas, solicitando-lhes que efetuem eventuais pagamentos remanescentes, observando o disposto na sentença arbitral quanto à responsabilidade pelo pagamento de referidas custas.

6.13. A sentença arbitral definirá a responsabilidade pelos custos da arbitragem.

6.14. É vedada qualquer alteração e/ou negociação dos valores referentes aos honorários dos árbitros entre partes e árbitros.

6.15. Nos procedimentos de arbitragem ad hoc em que a Câmara, por meio de sua Presidência, exercer a função de autoridade de nomeação de árbitros, quando acordado pelas partes em convenção de arbitragem, será devido pela parte solicitante, em razão da nomeação do(s) árbitro(s), o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por árbitro indicado.

6.16. A sentença arbitral, proferida no âmbito dos procedimentos arbitrais administrados pela Câmara, somente será entregue às Partes após o pagamento integral dos custos da arbitragem.

6.17. Sociedades empresárias associadas ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo há mais de 12 (doze) meses e devidamente adimplentes terão redução de 10% no valor da taxa de administração, benefício que se estenderá a todas as partes dos polos do procedimento.

6.17.1 O desconto supramencionado poderá ser estendido aos membros de entidades e sindicatos filiados à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, mediante assinatura de convênio específico para este fim com o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo.

6.18. Diante da ausência de recolhimento dos custos da arbitragem, o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo poderá pleitear judicial e extrajudicialmente as taxas, os honorários dos árbitros e despesas previstas neste Anexo I.

6.19 Os valores das custas poderão ser reajustados mediante Resolução da Presidência da Câmara, considerando o cenário econômico vigente e a inflação acumulada no período.

6.20 Os casos omissos ou situações particulares serão decididos pelo Presidente da Câmara.

6.21. Este Anexo I é parte integrante do Regulamento de Arbitragem expedido pela Câmara, aprovado na forma estatutária em 29 de novembro de 2012, e em vigor a partir de 10 de agosto de 2013.


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