Resolução no 9/2021

Resolução no 9/2021

O Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp ("Câmara Ciesp/Fiesp"), no uso das suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos do item 4(f) do Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp1, com o intuito de conferir maior transparência aos procedimentos de cobrança dos custos da arbitragem;

Considerando que o disposto o item 10.6 do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp ("Regulamento")2, o qual dispõe sobre o tratamento das informações reveladas no curso da arbitragem.

Visto o art. 37 da Constituição Federal;

Visto o § 3º do art. 2º da Lei 9.307 de 1996 na redação incluída pela Lei 13.129 de 2015 ("Lei de Arbitragem") 3

Considerando que a Resolução nº 3/2018 da Presidência da Câmara tratou sobre o tema da publicidade nos casos que envolverem a Administração Pública;

Considerando que o Conselho Superior da Câmara discutiu e deliberou sobre a atualização do teor da Resolução nº 3/2018, entendendo pela necessidade de expedição de nova Resolução pela Presidência da Câmara; 

Considerando os entendimentos mantidos pelo Conselho Superior da Câmara e as sugestões apresentadas;

Resolve esclarecer sobre a aplicação e interpretação do item 10.6 do Regulamento de Arbitragem no que tange aos procedimentos arbitrais envolvendo a Administração Pública:

  • Será divulgado pela Secretaria da Câmara Ciesp/Fiesp em seu sítio na rede mundial de computadores (site): a existência do procedimento arbitral, a data do requerimento de Instauração da arbitragem, nome das Partes e número do procedimento.
  • Quaisquer informações adicionais somente serão prestadas a terceiros interessados, mediante consulta às Partes e  ao Tribunal Arbitral, observando os ditames legais. 
  • A Câmara fica autorizada, pelas partes e árbitros, a divulgar a sentença em seu site, suas publicações e materiais acadêmicos, salvo manifestação expressa de qualquer das Partes em sentido contrário.
  • Caso o processo arbitral esteja encerrado ou ainda não tenha sido instalado o Tribunal Arbitral, caberá ao Presidente da Câmara decidir sobre o requerimento de acesso a atos e conteúdo de processo arbitral que envolva a Administração Pública. 

Esta Resolução passa a vigorar imediatamente, ressalvadas as peculiaridades convencionadas pelas partes no caso concreto. Fica revogada integralmente a Resolução nº 3/2018 da Presidência da Câmara. 

04 de outubro de 2021

 

Sydney Sanches       
Presidente da Câmara Ciesp/Fiesp



1 Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp, art. 4º: “4. Compete ao Presidente da Câmara: [...] f) expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre aplicação deste Regimento e Regulamentos referentes aos casos omissos".

2 Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp, art. 10.6: "É vedado aos membros da Câmara, aos árbitros e às partes divulgar informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitrai, salvo em atendimento à determinação legal"

3 § 3º do art. 2º da Lei 9.307/1996: "§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade."


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