O Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp ("Câmara Ciesp/Fiesp"), no uso das suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos do item 4(f) do Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp1, com o intuito de conferir maior transparência aos procedimentos de cobrança dos custos da arbitragem;
Considerando que o disposto o item 10.6 do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp ("Regulamento")2, o qual dispõe sobre o tratamento das informações reveladas no curso da arbitragem.
Visto o art. 37 da Constituição Federal;
Visto o § 3º do art. 2º da Lei 9.307 de 1996 na redação incluída pela Lei 13.129 de 2015 ("Lei de Arbitragem") 3
Considerando que a Resolução nº 3/2018 da Presidência da Câmara tratou sobre o tema da publicidade nos casos que envolverem a Administração Pública;
Considerando que o Conselho Superior da Câmara discutiu e deliberou sobre a atualização do teor da Resolução nº 3/2018, entendendo pela necessidade de expedição de nova Resolução pela Presidência da Câmara;
Considerando os entendimentos mantidos pelo Conselho Superior da Câmara e as sugestões apresentadas;
Resolve esclarecer sobre a aplicação e interpretação do item 10.6 do Regulamento de Arbitragem no que tange aos procedimentos arbitrais envolvendo a Administração Pública:
Esta Resolução passa a vigorar imediatamente, ressalvadas as peculiaridades convencionadas pelas partes no caso concreto. Fica revogada integralmente a Resolução nº 3/2018 da Presidência da Câmara.
04 de outubro de 2021
Sydney Sanches
Presidente da Câmara Ciesp/Fiesp
1 Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp, art. 4º: “4. Compete ao Presidente da Câmara: [...] f) expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre aplicação deste Regimento e Regulamentos referentes aos casos omissos".
2 Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp, art. 10.6: "É vedado aos membros da Câmara, aos árbitros e às partes divulgar informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitrai, salvo em atendimento à determinação legal"
3 § 3º do art. 2º da Lei 9.307/1996: "§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade."