Resolução no 6/2017

Resolução no 6/2019
Financiamento de Terceiros

O Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp (“Câmara”), no uso das suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos do item 4(f) do Regimento Interno da Câmara 1;

Considerando que, na reunião de 5 de agosto de 2019 do Conselho Superior da Câmara, os Conselheiros presentes deliberaram que o Código de Ética da Câmara (Anexo II do Regulamento de Arbitragem da Câmara) deve ser complementado a fim de prever a hipótese de financiamento de terceiros nos procedimentos arbitrais administrados pela Câmara;

Considerando os entendimentos mantidos na reunião do Conselho Superior da Câmara e as sugestões apresentadas;

Resolve expedir esta resolução a fim de complementar o Código de Ética da Câmara, que passa a vigorar com a seguinte inclusão:

3-A FINANCIAMENTO DE TERCEIROS NA ARBITRAGEM

3-A.1. A presença de um terceiro financiador pode ser relevante para a avaliar a independência e imparcialidade dos árbitros, especialmente se houver relacionamento prévio ou atual entre os árbitros e o terceiro financiador. Portanto, recomenda-se que a parte de procedimento arbitral que beneficie de financiamento de terceiros revele a existência do financiamento e a qualificação completa do terceiro financiador na primeira oportunidade e por escrito. A Secretaria da Câmara encaminhará a informação às demais partes do procedimento, bem como aos árbitros, mediadores ou membros do Comitê de Prevenção e Solução de Controvérsias para que, em sendo o caso, cumpram seu dever de revelação.

3-A.2. O financiamento de terceiros ocorre nos casos em que uma parte celebra negócio jurídico por meio do qual o terceiro financiador oferece os recursos financeiros destinados ao custeio do procedimento arbitral, ficando estipulado ao terceiro financiador um benefício econômico condicionado a determinado resultado do procedimento.

3-A.2.1. Por terceiro financiador entende-se a pessoa física ou jurídica que celebra negócio visando ao financiamento do procedimento arbitral, não sendo titular de outro interesse jurídico relacionado com a matéria-objeto da arbitragem, exceto o negócio de financiamento.

3-A.2.2. Por custeio do procedimento arbitral entende-se a disponibilização parcial ou integral, a qualquer título, dos recursos financeiros necessários à condução do procedimento arbitral, incluindo os seguintes, mas não se limitando a eles: as taxas, custas administrativas, honorários dos árbitros, honorários de peritos, honorários advocatícios e despesas com profissionais envolvidos na representação da parte no procedimento, cauções e garantias, custas e honorários sucumbenciais e valores de condenação.

O item 5 do Código de Ética passa a vigorar com a seguinte inclusão:

5.7. Sem prejuízo do disposto nos itens 10.6 do Regulamento de Arbitragem2 da Câmara, a parte poderá compartilhar com terceiros financiadores ou potenciais terceiros financiadores informações do procedimento arbitral com o propósito de obter financiamento, condicionada à assunção, por escrito, da obrigação de respeitar o sigilo dessas informações na forma do item 5 deste Código de Ética.

Esta Resolução passa a vigorar imediatamente, ressalvadas as peculiaridades convencionadas pelas partes no caso concreto.

1 Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp, art. 4º: “4. Compete ao Presidente da Câmara: [...] f) expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre aplicação deste Regimento e Regulamentos referentes aos casos omissos”.
2 Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp, item 10.6: “É vedado aos membros da Câmara, aos árbitros e às partes divulgar informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral, salvo em atendimento à determinação legal”.


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