O Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp (“Câmara”), no uso das suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos do item 4(f) do Regimento Interno da Câmara 1;
Considerando que, na reunião de 5 de agosto 2019 do Conselho Superior da Câmara, os Conselheiros presentes deliberaram que os itens 2.32 , 3.13 , e 6.74 do Anexo I do Regulamento de Arbitragem da Câmara (Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros) merecem complementação a fim de permitir a segregação das custas em procedimentos arbitrais;
Considerando os entendimentos mantidos na reunião do Conselho Superior da Câmara e as sugestões apresentadas;
Resolve expedir esta resolução, que regulamenta a segregação das custas em procedimentos arbitrais:
4.1 Em caso de não pagamento, o valor da demanda será readequado para contemplar apenas os pedidos da parte adimplente.
4.2 Aos pleitos da parte inadimplente, aplicar-se-á o disposto no item 6.46 do Anexo I do Regulamento de Arbitragem (Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros). Não haverá reembolso dos valores até então adiantados ou de pagamentos feitos com relação às demandas da parte inadimplente.
Esta Resolução passa a vigorar imediatamente, ressalvadas as peculiaridades convencionadas pelas partes no caso concreto.
1Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp, art. 4º: “4. Compete ao Presidente da Câmara: [...] f) expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre aplicação deste Regimento e Regulamentos referentes aos casos omissos”.
2Anexo I do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp, item 2.3: “A Taxa de Administração será devida em igual proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo no procedimento”.
3Anexo I do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp, item 3.1: “Os honorários do(s) árbitro(s) deverão ser recolhidos em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo [...]”.
4Anexo I do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp, item 6.7: “Apresentado pedido reconvencional, ao valor da demanda principal será somado o do reconvencional. Definido o valor, este será recolhido, em partes iguais (na proporção de cinquenta por cento por polo), quando solicitado pela Secretaria da Câmara”.
5Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp, item 15.6: “Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos, das despesas processuais, dos Honorários advocatícios, bem como o respectivo rateio”.
6Anexo I do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp, item 6.4: “Quando o pagamento for realizado pela outra parte, o Secretário-geral da Câmara informará às partes e ao Tribunal Arbitral para que não analise os pleitos da parte inadimplente, se existentes”.
7Anexo I do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp, item 5.1: “O adiantamento de despesas será recolhido, em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara”.