Resolução no 1/2017

Resolução no 5/2019
Segregação de Custas

O Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp (“Câmara”), no uso das suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos do item 4(f) do Regimento Interno da Câmara 1;

Considerando que, na reunião de 5 de agosto 2019 do Conselho Superior da Câmara, os Conselheiros presentes deliberaram que os itens 2.32 , 3.13 , e 6.74 do Anexo I do Regulamento de Arbitragem da Câmara (Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros) merecem complementação a fim de permitir a segregação das custas em procedimentos arbitrais;

Considerando os entendimentos mantidos na reunião do Conselho Superior da Câmara e as sugestões apresentadas;

Resolve expedir esta resolução, que regulamenta a segregação das custas em procedimentos arbitrais:

  1. Quando houver pedido contraposto e for manifesta a desproporção entre o valor dos pedidos das Partes, qualquer uma poderá requerer ao Presidente da Câmara a segregação do valor do litígio para fins de cálculo do adiantamento de custos da arbitragem.

  2. Sem prejuízo da prerrogativa de o Tribunal Arbitral fixar os encargos, despesas processuais, honorários advocatícios, bem como o respectivo rateio, nos termos do item 15.65 do Regulamento, o Presidente da Câmara poderá determinar a segregação do valor do litígio para fins de adiantamento dos custos da arbitragem.

  3. Quando o Presidente determinar a segregação do valor do litígio, as custas e honorários serão calculadas como se fossem procedimentos separados e cada parte deverá proceder ao adiantamento integral dos custos da arbitragem correspondente às suas respectivas demandas, conforme o Anexo I do Regulamento de Arbitragem (Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros).

  4. O não pagamento do adiantamento por uma parte não prejudicará o prosseguimento da arbitragem com relação aos pleitos das partes adimplentes.

    4.1    Em caso de não pagamento, o valor da demanda será readequado para contemplar apenas os pedidos da parte adimplente.

    4.2    Aos pleitos da parte inadimplente, aplicar-se-á o disposto no item 6.46 do Anexo I do Regulamento de Arbitragem (Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros). Não haverá reembolso dos valores até então adiantados ou de pagamentos feitos com relação às demandas da parte inadimplente.

  5. Esta resolução não se aplica às causas cujo valor não exceder o montante previsto no item 3.1.1 do Anexo I do Regulamento nem altera a forma de recolhimento das despesas prevista no item 5.1 do Anexo I do Regulamento 7.

Esta Resolução passa a vigorar imediatamente, ressalvadas as peculiaridades convencionadas pelas partes no caso concreto.

1Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp, art. 4º: “4. Compete ao Presidente da Câmara: [...] f) expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre aplicação deste Regimento e Regulamentos referentes aos casos omissos”.
2Anexo I do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp, item 2.3: “A Taxa de Administração será devida em igual proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo no procedimento”.
3Anexo I do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp, item 3.1: “Os honorários do(s) árbitro(s) deverão ser recolhidos em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo [...]”.
4Anexo I do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp, item 6.7: “Apresentado pedido reconvencional, ao valor da demanda principal será somado o do reconvencional. Definido o valor, este será recolhido, em partes iguais (na proporção de cinquenta por cento por polo), quando solicitado pela Secretaria da Câmara”.
5Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp, item 15.6: “Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos, das despesas processuais, dos Honorários advocatícios, bem como o respectivo rateio”.
6Anexo I do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp, item 6.4: “Quando o pagamento for realizado pela outra parte, o Secretário-geral da Câmara informará às partes e ao Tribunal Arbitral para que não analise os pleitos da parte inadimplente, se existentes”.
7Anexo I do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp, item 5.1: “O adiantamento de despesas será recolhido, em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara”.


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