O Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP ("Câmara Ciesp/Fiesp"), no uso das suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos do item 4(f) do Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp1.
Considerando o teor dos itens 2.1, 2.2 e 9.1 do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp ("Regulamento")2
Considerando que, na reunião de 1.10.2018 do Conselho Superior da Câmara, os Conselheiros presentes deliberaram que esses itens merecem complementação;
Considerando os entendimentos mantidos na reunião do Conselho Superior da Câmara e as sugestões apresentadas;
Considerando que é do interesse da parte interessada ("Requerente") informar o endereço completo e atualizado da(s) outra(s) parte(s);
A fim de viabilizar o envio eficaz da notificação de que tratam os itens 2.1, 2.2, 9.1 e 9.3 do Regulamento, bem como assegurar maior segurança jurídica ao procedimento arbitral;
Resolve esclarecer os itens 2.1 e 9.1 do Regulamento no que diz respeito ao envio das comunicações e documentos antes da assinatura do termo de arbitragem, à informação do endereço da(s) outra(s) parte(s) envolvidas no procedimento arbitral e com relação à entrega das notificações relativas ao procedimento, nos seguintes termos:
Esta Resolução passa a vigorar imediatamente, ressalvadas as peculiaridades convencionadas pelas partes no caso concreto.
1º de outubro de 2018
Sydney Sanches
Presidente da Câmara Ciesp/Fiesp
1Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp, art. 4º: “4. Compete ao Presidente da Câmara: [...] f) expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre aplicação deste Regimento e Regulamentos referentes aos casos omissos".
2Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp: “2.1. A instauração de procedimento arbitral far-se-á mediante requerimento da parte interessada, indicando, desde logo, a convenção de arbitragem que estabeleça a competência da Câmara, a matéria objeto da arbitragem, o seu valor, o nome e a qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), anexando cópia do contrato e demais documentos pertinentes ao litígio.
2.2. A Secretaria da Câmara enviará cópia da notificação recebida à(s) outra(s) parte(s), convidando-a(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar árbitro, consoante estabelecido na convenção de arbitragem, e encaminhará a relação dos nomes que integram seu Quadro de Árbitros, bem como exemplar deste Regulamento e do Código de Ética. A(s) parte(s) contrária(s) terá(ão) idêntico prazo para indicar árbitro. [...]
9.1. Para os fins previstos neste Regulamento, as notificações serão efetuadas por carta, fax, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação de recebimento da via física.
9.3. Todo documento endereçado ao Tribunal Arbitral será recebido mediante registro na Secretaria da Câmara, em número de vias equivalentes ao de árbitros, de partes e um exemplar para arquivo na Secretaria da Câmara. Não serão aceitos documentos apresentados em número de vias insuficientes".