Resolução no 1/2017

Resolução no 2/2018

O Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP ("Câmara Ciesp/Fiesp"), no uso das suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos do item 4(f) do Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp1.

Considerando o teor dos itens 2.1, 2.2 e 9.1 do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp ("Regulamento")2

Considerando que, na reunião de 1.10.2018 do Conselho Superior da Câmara, os Conselheiros presentes deliberaram que esses itens merecem complementação;

Considerando os entendimentos mantidos na reunião do Conselho Superior da Câmara e as sugestões apresentadas;

Considerando que é do interesse da parte interessada ("Requerente") informar o endereço completo e atualizado da(s) outra(s) parte(s);

A fim de viabilizar o envio eficaz da notificação de que tratam os itens 2.1, 2.2, 9.1 e 9.3 do Regulamento, bem como assegurar maior segurança jurídica ao procedimento arbitral;

Resolve esclarecer os itens 2.1 e 9.1 do Regulamento no que diz respeito ao envio das comunicações e documentos antes da assinatura do termo de arbitragem, à informação do endereço da(s) outra(s) parte(s) envolvidas no procedimento arbitral e com relação à entrega das notificações relativas ao procedimento, nos seguintes termos:

  1. O requerimento de instauração previsto no art. 2.1 do Regulamento, bem como as notificações e documentos a serem enviados pelas partes e pelos árbitros à Secretaria da Câmara no período compreendido entre o protocolo do requerimento de instauração e a assinatura do termo de arbitragem poderão ser encaminhados por correio eletrônico, contanto que as vias físicas sejam, consonante o art. 9.3 do Regulamento, registradas na Secretaria da Câmara ou encaminhadas por carta ou correio expresso (com confirmação de recebimento) no dia útil seguinte ao do envio da comunicação eletrônica.
  2. Com relação às notificações e documentos a serem enviados às partes, nos casos em que o endereço houver sido estipulado pela parte especificamente para o fim de receber as notificações decorrentes e/ou relacionadas com o instrumento onde se encontre a convenção de arbitragem e/ou ao procedimento arbitral, ou nos casos em que o tribunal arbitral autorizar, todas as notificações serão enviadas à parte no endereço estipulado e, se entregues dessa forma, serão consideradas como recebidas por essa parte. A entrega por meios eletrônicos, como fax ou e-mail só pode ser realizada dessa forma caso o tenha sido especificamente estipulado ou autorizado para esse propósito.
  3. Na ausência de estipulação ou autorização específica, a notificação será tida como:
    1. Efetivamente recebida, nos casos em que houver confirmação de sua entrega ao destinatário; ou,
    2. Considerada como recebida, nos casos em que for entregue no endereço estipulado no instrumento que contém a convenção de arbitragem, no domicílio, no lugar de exercício profissional ou no estabelecimento do destinatário.
  4. Na hipótese em que, após tentativas razoáveis de envio, não seja possível realizar a entrega nos termos dos itens (ii) ou (i) retro, a notificação será considerada como recebida se for entregue no domicílio mais recente de que se tenha conhecimento, desde que por meio de correspondência registrada ou por outros meios que registrem por escrito da entrega da notificação ou a tentativa de sua entrega.
  5. Na hipótese descrita no item (iv) acima, o Requerente será consultado a respeito das diligências tomadas pela Secretaria da Câmara Ciesp/Fiesp para a notificação da(s) outra(s) parte(s) a fim de que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
  6. Caso seja necessária a notificação de parte(s) em endereço diverso daquele constante do instrumento que contém a convenção de arbitragem, caberá ao Requerente, em boa-fé, o ônus de indicar outro endereço pertinente.

Esta Resolução passa a vigorar imediatamente, ressalvadas as peculiaridades convencionadas pelas partes no caso concreto.

1º de outubro de 2018

Sydney Sanches
Presidente da Câmara Ciesp/Fiesp


1Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp, art. 4º: “4. Compete ao Presidente da Câmara: [...] f) expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre aplicação deste Regimento e Regulamentos referentes aos casos omissos".
2Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp: “2.1. A instauração de procedimento arbitral far-se-á mediante requerimento da parte interessada, indicando, desde logo, a convenção de arbitragem que estabeleça a competência da Câmara, a matéria objeto da arbitragem, o seu valor, o nome e a qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), anexando cópia do contrato e demais documentos pertinentes ao litígio.
2.2. A Secretaria da Câmara enviará cópia da notificação recebida à(s) outra(s) parte(s), convidando-a(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar árbitro, consoante estabelecido na convenção de arbitragem, e encaminhará a relação dos nomes que integram seu Quadro de Árbitros, bem como exemplar deste Regulamento e do Código de Ética. A(s) parte(s) contrária(s) terá(ão) idêntico prazo para indicar árbitro. [...]
9.1. Para os fins previstos neste Regulamento, as notificações serão efetuadas por carta, fax, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação de recebimento da via física.
9.3. Todo documento endereçado ao Tribunal Arbitral será recebido mediante registro na Secretaria da Câmara, em número de vias equivalentes ao de árbitros, de partes e um exemplar para arquivo na Secretaria da Câmara. Não serão aceitos documentos apresentados em número de vias insuficientes".


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