o 1/2017: Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp" />
O Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP ("Câmara"), no uso das suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos do item 4.f)1 do Regimento Interno da Câmara;
Considerando que o item 16.2 do Regulamento de Arbitragem da Câmara, que trata do Pedido de Esclarecimento, dispõe que "O Tribunal Arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias, aditando a sentença arbitral, quando couber, notificando as partes de acordo com o previsto no item 15.7".
Considerando que, em reunião do Conselho Superior da Câmara, de 17.04.2017, os Conselheiros presentes deliberaram que esse item é omisso no que se refere ao início da contagem do prazo para que o Tribunal Arbitral profira sua decisão;
Considerando os entendimentos mantidos na reunião do Conselho Superior da Câmara, de 19.06.2017, e as sugestões apresentadas;
Resolve esclarecer o item 16.2 do Regulamento de Arbitragem da Câmara, no sentido de que o prazo para a decisão se inicia a partir do dia útil seguinte ao
I – recebimento da via física do Pedido de Esclarecimento pelo(s) Árbitro(s),
II – recebimento da via física de eventual manifestação da contraparte ao Pedido de Esclarecimento, quando houver; ou
III – decurso do prazo de eventual manifestação referida no item (II) acima.
Nos casos em que há dispensa de vias físicas, o prazo para a decisão se inicia a partir do dia útil seguinte ao do recebimento da correspondência eletrônica pelo(s) Árbitro(s), observados os itens (I, (II) e (III) acima.
Esta Resolução passa a vigorar imediatamente, salvo disposição em contrário acordada entre as Partes e o(s) Árbitro(s) no Termo de Arbitragem.
São Paulo, 22 de setembro de 2017.
Sydney Sanches
Presidente da Câmara Ciesp/Fiesp
1"Compete ao Presidente da Câmara:
(...)
f) expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre a aplicação deste Regimento e Regulamento referentes aos casos omissos".