Regulamento de Mediação Revogado

Regulamento de Mediação vigente até 31/07/2013

1. Da Mediação

1.1. A mediação é meio não adversarial de solução pacífica de controvérsias com resultados reconhecidamente eficazes.

1.2. A mediação caracteriza-se por ser procedimento espontâneo, informal e confidencial.

2. Da Sujeição ao Presente Regulamento

2.1. A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP (Câmara) estabelece o presente Regulamento de Mediação, que poderá ser utilizado pelos interessados para a solução de conflitos cíveis e comerciais.

2.2. Qualquer parte, em controvérsias de natureza cível ou comercial, poderá solicitar os bons ofícios da Câmara, visando a solução amigável de conflito referente à interpretação ou o cumprimento de contrato celebrado com a outra parte.

3. Das Providências Preliminares

3.1. A parte interessada em propor procedimento de mediação notificará por escrito a Câmara, que designará dia e hora para que a parte compareça, podendo, se desejar, estar acompanhada de advogado, para entrevista isenta de custas e sem compromisso, denominada de pré-mediação, apresentando a metodologia de trabalho, as responsabilidades dos mediados e mediadores.

3.2. A parte terá 2 (dois) dias para verificar se considera útil e apropriado ao caso o procedimento de mediação. Em caso positivo, a Câmara convidará a outra parte para comparecer, procedendo de modo idêntico ao estatuído no artigo 3.1.

3.3. A outra parte terá o prazo de 2 (dois) dias para se manifestar. Em caso positivo, a Câmara apresentará às partes o rol de mediadores, para que escolham de comum acordo o profissional que conduzirá o procedimento de mediação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo consenso, o mediador será indicado pelo Presidente da Câmara.

4. Do Termo de Mediação

4.1. Em seguida será designada reunião que, salvo estipulação em contrário das partes, deverá realizar-se no prazo máximo de 3 (três) dias após a indicação do mediador, na qual as partes e seus advogados, se houver, e o mediador fixarão o cronograma de reuniões, firmando o Termo de Mediação, bem como recolhendo os encargos devidos e estimados pela Câmara fixados na Tabela de Custas. (Anexo I, art. 6.4).

4.2. Salvo disposição em contrário das partes, o procedimento de mediação não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do Termo de Mediação.

4.3. As reuniões de mediação, a critério do mediador, serão realizadas na sede da Câmara ou em seu escritório.

5. Do Acordo Amigável

5.1. Obtendo êxito a mediação, por meio de acordo amigável das partes, o mediador redigirá o respectivo Termo de Acordo em conjunto com as partes e advogados. Uma cópia do Termo de Acordo ficará arquivada na Câmara para registro e garantia das partes.

6. Disposições Finais

6.1. O mediador ou qualquer das partes poderá interromper o procedimento de mediação a qualquer momento, se entenderem que o impasse criado é insanável.

6.2. Não sendo possível o acordo, o mediador registrará tal fato e recomendará às partes, quando couber, que a questão seja submetida à arbitragem.

6.3. Salvo convenção em contrário das partes, qualquer pessoa que tiver funcionado como mediador ficará impedida de atuar como árbitro, caso o litígio venha a ser submetido à arbitragem.

6.4. Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante a fase de mediação prejudicará o direito de qualquer das partes, em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir, na hipótese de a mediação frustrar-se.

6.5. O procedimento de mediação é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da Câmara, ao mediador e às próprias partes divulgar quaisquer informações relacionadas com ele, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.

6.6. Encerrado o procedimento de Mediação, a Câmara prestará contas às partes das quantias pagas, conforme estipulado no Anexo I, solicitando a complementação de verbas, se houver, bem como devolvendo eventual saldo existente. Sendo interrompido o procedimento de mediação, as partes serão reembolsadas das quantias antecipadas e referentes às horas não trabalhadas do mediador.

6.7. O Corpo de Mediadores da Câmara será integrado por profissionais de ilibada reputação e reconhecida capacitação técnica, observando as mesmas causas de impedimentos para os árbitros, dispostas no artigo 5 do Regulamento de Arbitragem.

6.8. As dúvidas decorrentes da aplicação deste regulamento serão dirimidas pelo Presidente da Câmara, bem como os casos omissos.

6.9. O presente Regulamento aprovado na forma estatutária em 27 de abril de 2010, passa a vigorar a partir desta data, substituindo o Regulamento anterior, aprovado em 22 de maio de 1995 e modificado em 20 de agosto de 1998.

6.10. Salvo disposição em contrário das partes, aplica-se o presente Regulamento aos procedimentos que ingressarem a partir desta data.

 


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