REGULAMENTO DE ÁRBITRO PROVISÓRIO

Resolução no 4/2018
Procedimento de Árbitro Provisório

O Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp ("Câmara"), no uso das suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos do item 4(f) do Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp[1].

Considerando o teor dos artigos 22-A e 22-B[2] da Lei 9.307 de 1996 (“Lei de Arbitragem”) incluídos pela Lei 13.129 de 2015, e o item 13[3] do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp (“Regulamento”);

Considerando que, na reunião de 3.12.2018 do Conselho Superior da Câmara, os Conselheiros presentes deliberaram que o item 13 do Regulamento merece complementação a fim de permitir a instituição de tribunais arbitrais provisórios, compostos por árbitro único, com a missão de determinar medidas de urgência cabíveis antes da instituição do Tribunal Arbitral;

Considerando os entendimentos mantidos na reunião do Conselho Superior da Câmara e as sugestões apresentadas;

Resolve expedir esta resolução, que regulamenta o procedimento de árbitro provisório, nos seguintes termos:

ARTIGO 1 - REQUERIMENTO DE ÁRBITRO PROVISÓRIO

1.1. Antes de instituída a arbitragem nos termos do item 2.4 do Regulamento, a parte que pretenda medidas cautelares ou de urgência poderá requerer ao Presidente da Câmara, por meio de Requerimento de Árbitro Provisório (“Requerimento”) que nomeie uma árbitra ou um árbitro provisório (“Árbitro Provisório”), cuja missão será deliberar sobre a medida de urgência, a qual vigerá até que o Tribunal Arbitral decida sobre a matéria.

1.1.1. O Requerimento deverá conter:

  1. Nome, qualificação e endereço e, se conhecidos, os endereços de correio eletrônico ou qualquer outro dado para contato das partes e de seus patronos;
  2. Descrição das circunstâncias que ensejaram o Requerimento e descrição da matéria objeto da arbitragem relativa ao litígio principal;
  3. Descrição da tutela de urgência requerida;
  4. As razões pelas quais o requerente entende que não pode esperar pela constituição do Tribunal Arbitral a fim de obter medidas cautelares ou de urgência;
  5. As razões que justificam a concessão da medida cautelar ou de urgência;
  6. Os documentos relevantes e, em especial, as convenções de arbitragem;
  7. Comentários sobre o idioma, o lugar onde a ordem do Árbitro Provisório deverá ser proferida (local da Arbitragem Provisória) e sobre o direito aplicável;
  8. Comprovação do pagamento total das custas e honorários do Árbitro Provisório;
  9. Requerimento de instauração do procedimento arbitral relacionado com a medida cautelar ou de urgência requerida e os documentos anexos, se houver;
  10. Qualquer informação ou documento que o requerente entenda útil para a análise do Requerimento.

1.1.2. O número de cópias do Requerimento e a forma de envio obedecerá ao disposto no Regulamento.

1.2. Não havendo previsão contrÁria na convenção de arbitragem, poderá ser acionado o Árbitro Provisório havendo interesse de qualquer uma das partes.

1.3. Caberá à Câmara examinar, em juízo preliminar, o cabimento do Requerimento. Com base nas informações contidas no Requerimento, a Câmara poderá dar seguimento ao procedimento ou extingui-lo, notificando as partes dessa decisão.

ARTIGO 2 - NOMEAÇÃO DO ÁRBITRO PROVISÓRIO

2.1. O Presidente da Câmara deverá nomear um Árbitro Provisório o mais brevemente possível, normalmente em 2 (dois) dias contados da recepção do Requerimento, devendo escolher preferencialmente um membro do Quadro de Árbitros.

2.2. O Árbitro Provisório receberá cópia dos autos e deverá responder ao Questionário para Verificação de Conflitos de Interesse e Disponibilidade (“Questionário”) e assinar o Termo de Independência, ambos no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento de sua indicação, cujas cópias serão enviadas às partes pela Câmara

2.3. A parte interessada em arguir a recusa do Árbitro Provisório apresentará a respectiva exceção à Câmara dentro de 2 (dois) dias contados do recebimento na notificação de nomeação ou da data em que tomou (ou que devia ter tomado) conhecimento das circunstâncias que fundamentam a exceção. A oposição de exceção de recusa suspende o procedimento do Árbitro Provisório e a matéria será decidida pelo Presidente da Câmara.

2.4. O Árbitro Provisório deverá manter-se imparcial e independente das partes envolvidas no litígio e não poderá atuar como árbitro em nenhuma arbitragem relacionada ao Requerimento.

2.5. Competirá ao Presidente da Câmara, a pedido de qualquer das partes, decidir sobre a remoção do Árbitro Provisório em caso de não cumprimento tempestivo de suas atribuições ou quando não desempenhar suas funções de acordo com o Regulamento.

ARTIGO 3 - PROCEDIMENTO

3.1. O Árbitro Provisório deverá decidir sobre a medida cautelar ou de urgência após ouvir a parte contrária. A medida de urgência poderá ser determinada sem a oitiva da parte contrária, quando for indispensável para a sua eficácia, devendo o árbitro ordenar sua notificação imediata acerca do conteúdo da decisão.

3.2. A decisão do Árbitro Provisório deverá ter a forma de uma ordem processual e deverá ser proferida em até 10 (dez) dias corridos a contar do recebimento pelo Árbitro Provisório da manifestação das partes sobre o Questionário e sobre o Termo de Independência, ou do transcurso in albis do prazo do artigo 2.3 desta Resolução. O prazo para proferir a ordem poderá ser prorrogado pelo Presidente da Câmara mediante solicitação justificada do Árbitro Provisório, ou com a concordância das partes.

3.3. As ordens proferidas pelo Árbitro Provisório deverão ser fundamentadas por escrito e observar os requisitos do item 15.4 do Regulamento. O Árbitro Provisório poderá estabelecer condições que entenda necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões, incluindo multas cominatórias e prestação de garantias.

3.4. Encerrada a jurisdição do Árbitro Provisório, o Tribunal Arbitral decidirá qualquer pedido das partes relativo ao procedimento de Árbitro Provisório, inclusive qualquer demanda relativa ao cumprimento da decisão proferida pelo Árbitro Provisório e à alocação dos custos do procedimento de Árbitro Provisório.

3.5. A ordem processual do Árbitro Provisório será vinculante entre as partes e deverá ser cumprida imediatamente.

3.5.1. Instituída a arbitragem na forma do Regulamento, caberá ao Tribunal Arbitral manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Árbitro Provisório.

ARTIGO 4 - CUSTAS

4.1. As custas do procedimento de Árbitro Provisório incluem:

  1. Taxa de administração da Câmara no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
  2. Honorários do Árbitro Provisório no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e
  3. Fundo de despesas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

4.2. O Requerente deverá adiantar as custas do procedimento de Árbitro Provisório ao apresentar o Requerimento.

4.2.1. A Câmara poderá solicitar ao Requerente a complementação do fundo de despesas a qualquer momento.

4.3. Os custos associados ao procedimento de Árbitro Provisório deverão ser adiantados pelo Requerente. Ao proferir a ordem, o Árbitro Provisório poderá alocar os custos entre as partes, incluindo os previstos no artigo 4.1 desta Resolução, bem como outras despesas incorridas pelas partes no curso do procedimento de Árbitro Provisório, sem prejuízo dos poderes do Tribunal Arbitral para determinar de maneira final sobre a alocação dos referidos custos.

4.4. Mediante pedido fundamentado do Árbitro Provisório, ou caso entenda apropriado, o Presidente da Câmara poderá aumentar ou reduzir as custas do procedimento de Árbitro Provisório, tendo em vista a natureza e a complexidade do caso e o trabalho realizado.

4.4.1. Nos casos em que for aceita a exceção de recusa ou em que o Árbitro Provisório for removido nos termos do artigo 2.5 desta Resolução, os Honorários do Árbitro Provisório serão fixados pelo Presidente da Câmara.

ARTIGO 5 - DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. Aplicar-se-ão os dispositivos do Regulamento que não conflitarem com esta Resolução, considerando sempre o caráter expedito e emergencial deste procedimento.

Esta Resolução passa a vigorar a partir de 7 de janeiro de 2019, ressalvadas as peculiaridades convencionadas pelas partes no caso concreto.

Sydney Sanches
Presidente da Câmara Ciesp/Fiesp


[1] Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp, art. 4º: “4. Compete ao Presidente da Câmara: [...] f) expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre aplicação deste Regimento e Regulamentos referentes aos casos omissos”.

[2] Lei 9.307 de 1996: “Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberÁ aos Árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Estando jÁ instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos Árbitros”.

[3] Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp: “13. MEDIDAS DE URGÊNCIA. 13.1. O Tribunal Arbitral tem competência para determinar as medidas cautelares, coercitivas e antecipatórias necessárias para o correto desenvolvimento do procedimento arbitral”.


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