Regulamento de Arbitragem Expedita em vigor

RESOLUÇÃO No 7/2021

O Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP no uso das suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos do item 4 (d) (f) e (h) do Regimento Interno da Câmara1;

Considerando a necessidade de criação de um procedimento simplificado para a condução de casos de arbitragens menos complexos e de menor valor econômico;

Considerando que, na reunião de 14 de setembro de 2020 do Conselho Superior da Câmara, foi reconhecida a necessidade de aprovação do texto então sugerido;

Resolve promulgar o presente Regulamento de Arbitragem Expedita São Paulo, 05 de março de 2021.

Sydney Sanches
Presidente da Câmara Ciesp/Fiesp


1 4. Compete ao Presidente da Câmara: [...] d) exercer demais atribuições necessárias para o cumprimento deste Regimento e dos Regulamentos; [...] f) expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre aplicação deste Regimento e Regulamentos referentes aos casos omissos; [...] h) proceder às alterações necessárias nos Regulamentos [...].


REGULAMENTO ARBITRAGEM EXPEDITA

1. DA SUJEIÇÃO AO PRESENTE REGULAMENTO DE ARBITRAGEM EXPEDITA

1.1 As partes que avençarem submeter qualquer controvérsia à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, doravante denominada Câmara, seja através de cláusula-tipo ou de outra forma escrita, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento de Arbitragem Expedita e ao Regimento Interno da Câmara.

1.2 A Câmara administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro único, na forma deste Regulamento de Arbitragem Expedita, quando não disposto de outra forma pelas partes.

1.2 Este Regulamento consiste em versão modificada do Regulamento de Arbitragem da Câmara e objetiva oferecer procedimento mais célere e simplificado de solução de controvérsias.

1.4 Alterações ao presente Regulamento de Arbitragem Expedita acordadas pelas partes só terão aplicação ao caso específico.

1.5 O presente Regulamento de Arbitragem Expedita será aplicável sempre que houver previsão em convenção de arbitragem e o valor da causa não exceder a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou quando o valor da causa exceder tal montante, mas houver acordo das partes para adesão ao procedimento expedito.

2. DO REQUERIMENTO DE ARBITRAGEM, DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES E DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

2.1 A parte que pretender submeter um litígio às regras deste Regulamento deve apresentar à Câmara Requerimento de Arbitragem Expedita, indicando, desde logo, a matéria objeto da arbitragem, o seu valor, o nome e a qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), anexando cópia do contrato que contenha a cláusula compromissória e demais documentos pertinentes ao litígio. Apresentará, também, as suas alegações escritas acompanhadas de todos os documentos destinados a comprovar o alegado, incluindo parecer técnico.

2.2 A Câmara enviará cópia da notificação recebida à(s) outra(s) parte(s), convidando-a(s) para, no prazo de 07 (sete) dias, apresentar sua Resposta e suas alegações escritas, acompanhadas de todos os documentos destinados a comprovar o alegado, incluindo parecer técnico.

2.3 No dia útil seguinte ao de cumprimento ou de decurso do prazo para resposta ao requerimento (artigo 2.2), a Câmara solicitará que as partes indiquem árbitro único, de comum acordo no prazo de 7 (sete) dias, preferencialmente dentre os membros do Corpo de Árbitros da Câmara. Na hipótese de o árbitro único indicado pelas Partes não pertencer ao Quadro de Árbitros da Câmara, deverão as Partes apresentar seu currículo e informar todos os seus dados de contato. Nesta hipótese o árbitro único se sujeitará à aprovação do Presidente da Câmara.

2.4 Não havendo acordo entre as partes ou indicação de árbitro único no prazo estipulado, será este indicado pelo Presidente da Câmara no prazo de 5 (cinco) dias corridos. O árbitro indicado será convidado a responder o Questionário de Verificação de Conflitos e Disponibilidade, no mesmo prazo.

2.5 Aceita a nomeação, o árbitro firmará o Termo de Independência no prazo de 2 (dois) dias a partir de seu recebimento, estando confirmada sua indicação e instituída a arbitragem.

3. TERMO DE ARBITRAGEM

3.1 No prazo de 5 (cinco) dias após sua confirmação, o árbitro único elaborará Termo de Arbitragem (“Termo”) com o auxílio da Câmara, o qual indicará (i) nome e qualificação das partes, procuradores e do árbitro único; (ii) o objeto do litígio, resumo das alegações das partes e pedidos; (iii) valor estimado da controvérsia; (iv) cronograma provisório; (v) autorização ou não para solucionar a controvérsia por equidade; (vi) responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários do árbitro único; (vii) lugar em que será proferida a sentença arbitral e (viii) demais disposições avençadas pelas partes.

3.2 Em seguida, o árbitro único encaminhará para as partes a minuta do Termo para que efetuem no prazo de 5 (cinco) dias seus comentários e sugestões, que poderão ou não ser acatados pelo árbitro único.

3.3 O Termo será assinada pelo árbitro único, pelo Secretário-geral da Câmara e encaminhada para as partes.

3.4 Após a assinatura do Termo, as partes não poderão formular novas pretensões, salvo se aprovado pelo árbitro único, ou se houver acordo entre elas sobre a inclusão.

3.5 O árbitro único concederá prazo de 7 (sete) dias a partir da assinatura do Termo para que as partes complementem suas alegações iniciais, podendo juntar provas adicionais e documentos que julgarem oportunos.

3.6 O árbitro único concederá prazo de 7 (sete) dias a partir do recebimento da manifestação complementar (artigo 3.5) para que as partes se manifestem sobre as alegações apresentadas pela parte adversa.

4. DA AUDIÊNCIA E DAS ALEGAÇÕES FINAIS

4.1 Caso o árbitro único identifique dentro do prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento das respostas a alegações (artigo 3.6) a necessidade de algum esclarecimento suplementar, poderá designar audiência de instrução, convocando as partes com ao menos 7 (sete) dias de antecedência para se manifestarem e prestarem esclarecimentos.

4.2 As partes também poderão solicitar audiência de instrução para esclarecimento de alegações e/ou suporte probatório, cabendo ao árbitro decidir sobre o deferimento da audiência.

4.3 O árbitro único poderá determinar que a audiência de instrução seja realizada por meio de videoconferência ou outro meio de comunicação audiovisual.

4.4 As partes apresentarão suas alegações finais no prazo de 7 (sete) dias após a audiência de instrução, podendo alternativamente fazê-lo oralmente ao fim da audiência, se assim desejarem e com anuência do árbitro único.

4.5 Havendo ou não audiência de instrução, o árbitro único poderá dispensar a apresentação de alegações finais.

5. DA SENTENÇA ARBITRAL

5.1 Após a apresentação das alegações (artigo 3.5 e artigo 4.6.) ou das alegações finais (artigo 4.4.) a sentença arbitral será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período.

5.2 A sentença arbitral será reduzida a escrito e conterá necessariamente:

  1. a) Relatório, com o nome das partes e resumo do litígio;
  2. b) Os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com esclarecimento expresso quando for o caso de ter sido proferida por equidade;
  3. c) O dispositivo, em que o árbitro único resolverá as questões submetidas e fixará prazo para cumprimento da decisão, se for o caso;
  4. d) O dia, mês, ano e o lugar em que foi proferida;
  5. e) Assinatura física ou digital do árbitro único.

5.3 Também deverá constar na sentença arbitral a fixação e alocação dos encargos e despesas processuais, observando o acordado pelas partes na convenção de arbitragem e/ou disposto no Termo de Arbitragem.

5.4 Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro enviar a sentença arbitral para a Câmara, para que esta a envie às partes por via digital e física mediante comprovação de recebimento, ou ainda entregando-a diretamente às partes mediante recibo.

5.5 A Câmara cumprirá o disposto no artigo 5.4 após a efetiva comprovação do pagamento total das custas e honorários dos árbitros por uma ou ambas as partes.

5.6 No prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro esclarecimento sobre alguma obscuridade, omissão ou contradição da sentença arbitral.

5.7 A parte adversa poderá se manifestar sobre o pedido de esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias de seu recebimento.

5.8 O árbitro decidirá sobre o pedido de esclarecimentos no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir do cumprimento ou decurso do prazo para resposta (artigo 5.7), prorrogável por mais 7 (sete) dias corridos.

5.9 A sentença arbitral será definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazo nela estabelecido.

6. DAS PARTES E DOS PROCURADORES

6. 1 As partes podem se fazer representar por procurador, bem como por advogado.

6.2 Salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão efetuadas ao procurador nomeado pela parte eletronicamente.

7. DAS NOTIFICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS

7.1 Salvo se as partes convencionarem ou se o árbitro único determinar de forma diversa, todas as correspondências remetidas pela Secretaria da Câmara, incluindo intimações, comunicações, notificações, cópias de manifestações das partes e decisões do árbitro, serão enviadas apenas por meio eletrônico.

7.2 A Notificação de Instauração de Arbitragem será também enviada pelos correios, com aviso de recebimento.

7.3 Todo e qualquer documento, notificação e correspondência emitidos pela Câmara serão considerados entregues na data da confirmação pelo destinatário ou no dia útil seguinte ao envio, caso não haja confirmação pelo destinatário.

7.4 Os prazos para cumprimento das providências solicitadas serão contados por dias corridos, iniciando-se no dia útil seguinte, bem como os prazos determinados neste Regulamento.

7.5 O árbitro poderá prorrogar ou modificar prazos. Caso não tenha sido fixado, prevalecerá o previsto neste Regulamento ou, na hipótese de inexistir previsão, o prazo de 5 (cinco) dias.

8. DAS CUSTAS NA ARBITRAGEM

8.1 A tabela de custas e honorários do árbitro único e demais despesas serão estabelecidos pela Câmara, assim como o estabelecimento do modo e da forma dos depósitos.

8.2 Caso não haja audiência, a Câmara poderá reduzir as custas, com a devolução da diferença às partes.

9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1 Este Regulamento de Arbitragem Expedita aplicar-se-á, verificada a hipótese do item 1.5. acima, sempre que a convenção de arbitragem estipular a adoção das regras de arbitragem da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp, da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de São Paulo – Ciesp/Fiesp, da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo, da Câmara de Arbitragem da Fiesp, ou quando fizer referência à Câmara de Arbitragem pertencente a qualquer uma das entidades Ciesp e Fiesp.

9.2 As disposições sobre Arbitragem Expedita não serão aplicáveis caso o Presidente da Câmara, mediante pedido de uma parte, antes da nomeação do árbitro único ou por sua própria iniciativa, determine ser inadequada a aplicação deste Regulamento de Arbitragem Expedita.

9.3 Caberá ao árbitro interpretar e aplicar o presente Regulamento de Arbitragem Expedita aos casos específicos, inclusive eventuais lacunas, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações. Antes de instituída a arbitragem, referidas competências serão exercidas pelo Presidente da Câmara.

9.4 O Regulamento de Arbitragem da Câmara aplica-se de maneira supletiva aos casos submetidos à arbitragem expedita, quando for o caso.

9.5 Ao árbitro aplica-se o disposto no artigo 7 do Regulamento de Arbitragem da Câmara.

9.6 O procedimento arbitral é sigiloso, sendo vedado aos membros da Câmara, ao árbitro e às próprias partes divulgar quaisquer informações com ele relacionadas, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento, salvo se houver disposição legal que determine de outra forma.

9.7 A Câmara não resolve por si mesma as controvérsias que lhe são submetidas, não sendo responsável pelo conteúdo da sentença e seus efeitos.

9.8 Quando houver interesse das partes e, mediante autorização expressa do Árbitro Único, poderá a Câmara divulgar a sentença arbitral.

9.9 Poderá a Câmara publicar em Ementário excertos da sentença arbitral, sendo preservada a identidade das partes.

9.10 Fica revogado o disposto no item 20.9. do Regulamento de Arbitragem.

9.11 O presente Regulamento de Arbitragem Expedita, aprovado na forma estatutária, em 14 de setembro de 2020, passa a vigorar a partir de 17 de março de 2021.


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