Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM CIESP/FIESP

DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO 

1. A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de São Paulo CIESP/FIESP denominar-se-á "Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP", figurando neste instrumento com a designação, simplesmente, de "Câmara", localizada na Avenida Paulista, 1313, em São Paulo – SP.

OBJETIVOS

2. A Câmara tem por objetivo administrar conciliações, mediações, arbitragens e comitês de prevenção e solução de controvérsias (dispute boards) que lhe forem submetidas, prestando assessoramento e assistência no desenvolvimento da conciliação, mediação e arbitragem, conforme disposto nos respectivos Regulamentos, tendo, ainda, como atribuições:

  1. elaborar cláusula-tipo de arbitragem, sem prejuízo de outra voluntariamente adotada pelas partes;
  2. manter relações e filiar-se a instituições ou órgãos de conciliação, mediação, arbitragem e dispute boards, no país ou no exterior, bem como celebrar convênios ou acordos de parceria ou cooperação, por meio do CIESP e/ou da FIESP;
  3. exercer qualquer atividade relacionada com os institutos jurídicos da conciliação, mediação, arbitragem e dispute boards nos âmbitos nacional e internacional.

DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA

3. A Câmara será constituída por Presidência, Conselho Administrativo, Conselho Temático e Secretaria.

3.1. A Presidência da Câmara será exercida na forma prevista neste Regimento.

3.2. O Conselho Administrativo será composto por até cinco membros, nomeados em conjunto pelos Presidente do CIESP e da FIESP.

3.3. O Conselho Temático será composto por Presidente, Vice-presidente e Conselheiros, em número não inferior a cinco, sempre em número ímpar.

3.4. A administração operacional da Câmara compete ao Secretário-geral, que será subordinado ao Conselho Administrativo e ao Presidente da Câmara, conforme atribuições deste Regimento.

4. Compete ao Presidente da Câmara:

  1. administrar e representar a Câmara, delegando poderes quando necessário;
  2. aplicar e fazer aplicar este Regimento e os Regulamentos;
  3. designar os integrantes do corpo permanente de conciliadores, mediadores, árbitros e membros do dispute boards;
  4. exercer demais atribuições necessárias para o cumprimento deste Regimento e dos Regulamentos;
  5. indicar, ouvido o Vice-Presidente da Câmara, conciliadores, mediadores, árbitros e membros do dispute boards, quando não disposto de outra forma pelas partes, atendendo à natureza e à característica do litígio, ressalvado o disposto no item 4.1 deste Regimento e o disposto no item 2.1 do Regulamento de Árbitro Provisório (instituído pela Resolução da Presidência n. 04/2021).
  6. expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre aplicação deste Regimento e Regulamentos referentes aos casos omissos;
  7. proceder às alterações necessárias nos Regulamentos, ressalvado o disposto no item 10.b deste Regimento;
  8. instaurar, de ofício ou mediante requerimento, e presidir sindicâncias na esfera administrativa, relativamente à conduta de conciliadores, mediadores, árbitros e membros do dispute boards, propondo ao Conselho Temático, se for o caso, a medida de desligamento da Câmara, assegurado o direito de defesa;
  9. participar, como membro nato, de reuniões do Conselho Temático.

4.1. Na ausência e/ou impedimento do Presidente da Câmara, a indicação de conciliadores, mediadores ou árbitros disposta na alínea "e" será de competência conjunta do Presidente do Conselho Temático e do Vice-presidente da Câmara.

5. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

  1. auxiliar o Presidente no desempenho das funções, em todos os assuntos pertinentes;
  2. substituir o Presidente nas ausências e nos impedimentos;
  3. participar de reuniões do Conselho Temático.

6. Compete ao Conselho Temático da Câmara:

  1. a coordenação, a supervisão e a orientação relativas às suas funções, promovendo a política estratégica para a consecução de seus objetivos;
  2. a organização, a disciplina e a edição de normas, para assegurar o cumprimento de suas finalidades;
  3. a divulgação de sua atuação e a disseminação da cultura de soluções alternativas de controvérsias, contribuindo para a pacificação social;
  4. propor ao CIESP e à FIESP a celebração de convênios e parcerias, para a expansão de suas atividades, assim como a manutenção de intercâmbio com instituições culturais, científicas e tecnológicas, associações profissionais e universitárias, empresas públicas e privadas, visando ao desenvolvimento do método alternativo de solução de litígios;
  5. a proposição de estratégias e planejamento para a Câmara;
  6. as decisões relativas aos incidentes e às deliberações sobre consultas formuladas pelo Presidente da Câmara nos procedimentos de conciliação, mediação, arbitragem e dispute boards;
  7. sanar dúvidas e auxiliar a Presidência do Conselho em suas decisões administrativas;
  8. homologar a designação de conciliadores, mediadores e árbitros para o corpo permanente da Câmara, conforme disposto no item 4.c deste Regimento;
  9. imposição de medida administrativa de desligamento da lista de Conciliadores, Mediadores e Árbitros, observado o item 4.h.

7. Compete ao Presidente do Conselho Temático:

  1. representar o Conselho Temático e exercer funções inerentes à Presidência;
  2. designar e presidir reuniões, determinando as convocações necessárias;
  3. delegar atribuições a membros do Conselho Temático da Câmara.

8. Compete ao Vice-presidente do Conselho Temático:

  1. auxiliar o Presidente no desempenho das funções, em todos os assuntos pertinentes aos objetivos da Câmara;
  2. substituir o Presidente nas ausências e nos impedimentos.

9. Compete aos Conselheiros do Conselho Temático:

  1. apresentar propostas para o melhor funcionamento da Câmara e do Conselho Temático;
  2. participar das reuniões, dos debates e das deliberações do Conselho Temático.

10. Compete ao Conselho Administrativo:

  1. elaborar o orçamento anual da Câmara e aprovar suas despesas, podendo delegar tal aprovação para áreas competentes do CIESP e FIESP.
  2. alterar a tabela de custas e honorários da Câmara; e
  3. avaliar propostas para planejamento e melhor funcionamento da Câmara;

11. O Conselho Administrativo contará com o apoio da Secretaria da Câmara para cumprir suas funções.

12. Compete a Secretaria-geral:

  1. assegurar o bom desempenho dos serviços da Câmara, inclusive prestando as informações necessárias às partes e aos procuradores;
  2. receber e expedir notificações e comunicados nos casos previstos nos Regulamentos;
  3. manter sob sua guarda os documentos da Câmara e atualizados os registros, resguardando o sigilo necessário;
  4. diligenciar para o pagamento das custas e honorários, fornecendo às partes a respectiva documentação.

12.1 Os integrantes da Secretaria-geral serão remunerados e escolhidos pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP), dentre profissionais com especialidade na matéria.

13. O Presidente e o Vice-presidente da Câmara, os membros dos Conselhos Temático e Administrativo serão designados pelo Presidente do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP) e pelo Presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), devendo recair a escolha em pessoa de elevada reputação e notável saber jurídico ou técnico.

13.1. O Presidente, o Vice-presidente da Câmara e os membros do Conselho Temático não serão remunerados a qualquer título pelo exercício das atribuições, que são consideradas honoríficas.

DOS CONCILIADORES, MEDIADORES,  ÁRBITROS E MEMBROS DO DISPUTE BOARDS

14. Os conciliadores, mediadores, árbitros e membros do dispute boards serão integrantes do respectivo quadro permanente e deverão ter reputação ilibada e reconhecido saber jurídico ou técnico. Serão designados pelo Presidente da Câmara, após análise e recomendação do Conselho Temático. 

14.1 No desempenho das funções, os conciliadores, mediadores, árbitros e membros do dispute boards deverão ser independentes, imparciais, discretos, competentes, diligentes e observar as normas do Código de Ética.

15. No âmbito da Câmara, o Presidente, o Vice-presidente, os membros do Conselho Administrativo e os integrantes da Secretaria estarão impedidos de participar dos procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem, como conciliadores, mediadores e árbitros.

15.1 O Presidente, o Vice-presidente e os integrantes da Secretaria estarão impedidos de administrar eventuais litígios nos quais tenham interesse.

16. Salvo disposição das partes em contrário, estão impedidos de atuar como árbitros, conciliadores e mediadores que tiverem participado de conciliações e mediações anteriores à subsequente arbitragem.

17. Toda e qualquer mudança a ser realizada na estrutura ou no Regimento Interno da Câmara deverá, obrigatoriamente, passar pela aprovação do Presidente do CIESP e da FIESP.

 

São Paulo, 10 de fevereiro de 2023

 

Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP)
Rafael Cervone Netto
Presidente

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP)
Josué Christiano Gomes da Silva
Presidente


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