Código de Ética

CÓDIGO DE ÉTICA

PREÂMBULO

Os enunciados deste Código de Ética têm como escopo estabelecer princípios a serem observados pelos árbitros, pelas partes, por seus procuradores e pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp na condução do procedimento arbitral.

Os princípios estabelecidos devem ser observados também na fase que precede a instauração da arbitragem.

Sem prejuízo das demais normas que instruem a conduta profissional do árbitro, este Código de Ética não exclui outros preceitos de conduta, tais como atuar com independência, imparcialidade, competência, diligência e manter confidencialidade quanto à matéria tratada na arbitragem e quanto às partes envolvidas.

O árbitro deverá pautar o seu comportamento em normas condizentes com a de um profissional de reputação ilibada.

A Câmara entregará um exemplar deste Código de Ética aos árbitros e às partes. O árbitro declarará no Termo de Independência tê-lo lido e estar ciente de seu conteúdo.

1. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

1.1. Os árbitros devem agir de forma diligente e eficiente para garantir às partes justa e eficaz resolução das controvérsias a eles submetidas.

1.2. Os árbitros devem guardar sigilo sobre toda e qualquer informa- ção recebida no curso do procedimento em que atuarem.

1.3. Os árbitros devem levar sempre em consideração que a arbitragem é fundada na autonomia privada, devendo garantir que esta seja respeitada.

2. IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA

2.1. Os árbitros devem ser e permanecer imparciais e independentes durante a arbitragem.

2.2. O árbitro não deve manter vínculo com quaisquer das partes, de modo a preservar a sua independência até a decisão final.

2.3. O árbitro deve atuar com imparcialidade, formando a sua livre convicção com base na prova produzida no processo.

2.4. O árbitro, embora indicado pela parte, não representa os seus interesses no procedimento arbitral e deve evitar manter contato com as partes ou com seus procuradores e quaisquer pessoas envolvidas além do estrito limite do procedimento arbitral, sem conhecimento dos demais árbitros e das demais partes envolvidas.

3. DEVER DE REVELAÇÃO

3.1. O árbitro deve revelar qualquer fato ou circunstância que possa levantar dúvidas justificadas sobre sua independência e imparcialidade. A ausência dessa revelação pode justificar o impedimento do árbitro.

3.2. As revelações do árbitro devem abranger fatos e circunstâncias relevantes relacionadas às partes e à controvérsia objeto da arbitragem.

3.3. Entende-se por fato ou circunstância passível de revelação o que pode suscitar dúvidas justificadas quanto à imparcialidade e à independência do árbitro.

3.4. A revelação deve ser feita por escrito e enviada à Secretaria da Câmara, para ser encaminhada às partes e aos demais árbitros.

3.5. O dever de revelação deve ser observado na fase prévia e durante todo procedimento arbitral. Ao tomar conhecimento de um fato que possa suscitar dúvida justificada quanto à sua independência e imparcialidade, é dever do árbitro comunicá-lo imediatamente.

3.6. Em caso de grupos societários, caberá à parte, se entender conveniente, fornecer nomes das sociedades deles integrantes, para fins de verificação de eventual conflito pelo árbitro.

3-A FINANCIAMENTO DE TERCEIROS NA ARBITRAGEM (ACRESCENTADO PELA RES. 6/2019))

3-A.1. A presença de um terceiro financiador pode ser relevante para a avaliar a independência e imparcialidade dos árbitros, especialmente se houver relacionamento prévio ou atual entre os árbitros e o terceiro financiador. Portanto, recomenda-se que a parte de procedimento arbitral que beneficie de financiamento de terceiros revele a existência do financiamento e a qualificação completa do terceiro financiador na primeira oportunidade e por escrito. A Secretaria da Câmara encaminhará a informação às demais partes do procedimento, bem como aos árbitros, mediadores ou membros do Comitê de Prevenção e Solução de Controvérsias para que, em sendo o caso, cumpram seu dever de revelação. (Acrescentado pela Res. 6/2019)

3-A.2. O financiamento de terceiros ocorre nos casos em que uma parte celebra negócio jurídico por meio do qual o terceiro financiador oferece os recursos financeiros destinados ao custeio do procedimento arbitral, ficando estipulado ao terceiro financiador um benefício econômico condicionado a determinado resultado do procedimento. (Acrescentado pela Res. 6/2019)

3-A.2.1. Por terceiro financiador entende-se a pessoa física ou jurídica que celebra negócio visando ao financiamento do procedimento arbitral, não sendo titular de outro interesse jurídico relacionado com a matéria-objeto da arbitragem, exceto o negócio de financiamento. (Acrescentado pela Res. 6/2019)

3-A.2.2. Por custeio do procedimento arbitral entende-se a disponibilização parcial ou integral, a qualquer título, dos recursos financeiros necessários à condução do procedimento arbitral, incluindo os seguintes, mas não se limitando a eles: as taxas, custas administrativas, honorários dos árbitros, honorários de peritos, honorários advocatícios e despesas com profissionais envolvidos na representação da parte no procedimento, cauções e garantias, custas e honorários sucumbenciais e valores de condenação. (Acrescentado pela Res. 6/2019)

4. DILIGÊNCIA, COMPETÊNCIA E PRONTIDÃO

4.1. O árbitro deverá assegurar o correto e adequado andamento do procedimento arbitral com observância da igualdade de tratamento das partes e do disposto no Termo de Arbitragem.

4.2. Ao procedimento arbitral deverão ser empregados os melhores esforços do árbitro, bem como a prudência e a eficiência, a fim de atender aos fins a que se destina a arbitragem.

4.3. Ao aceitar a incumbência da arbitragem, o árbitro deverá declarar possuir tempo e disponibilidade para se dedicar à condução do processo arbitral, evitando demora nas decisões e custos desnecessários que onerem as partes.

4.4. A pessoa indicada para ser árbitro deve aceitar a sua investidura somente se tiver conhecimento da matéria da arbitragem e de seu idioma.

4.5. O árbitro deve tratar partes, testemunhas, advogados e demais árbitros de modo cortês e manter um convívio urbano, sempre respeitando a equidistância que o árbitro deve ter das partes.

4.6. É obrigação do árbitro dedicar sua atenção, seu tempo e seu conhecimento para garantir a efetividade do procedimento arbitral.

4.7. O árbitro deve zelar pelos documentos e informações que estiverem em sua posse durante a arbitragem e colaborar ativamente com o desenvolvimento do trabalho da Câmara.

5. DEVER DE CONFIDENCIALIDADE

5.1. As deliberações do Tribunal Arbitral, o conteúdo da sentença, bem como os documentos, as comunicações e os assuntos tratados no procedimento arbitral são confidenciais.

5.2. Mediante autorização expressa das partes ou para atender disposição legal, poderão ser divulgados documentos ou informações da arbitragem.

5.3. As informações a que o árbitro teve acesso e conhecimento no processo arbitral não devem ser utilizadas para outro propósito senão ao desse procedimento. Não deve propor ou obter vantagens pessoais para si ou para terceiros com base nas informações colhidas durante o procedimento arbitral.

5.4. Qualquer informação que possa revelar ou sugerir identificação das partes envolvidas na arbitragem devem ser evitadas.

5.5. As ordens processuais, as decisões e as sentenças do Tribunal Arbitral destinam-se, exclusivamente, ao procedimento a que se referem, não devendo ser antecipadas pelos árbitros, nem por eles divulgadas, competindo à Câmara adotar as providências para cientificar as partes envolvidas.

5.6. Os árbitros devem manter total discrição e confidencialidade quanto às deliberações do colegiado de árbitros.

5.7. Sem prejuízo do disposto nos itens 10.6 do Regulamento de Arbitragem2 da Câmara, a parte poderá compartilhar com terceiros financiadores ou potenciais terceiros financiadores informações do procedimento arbitral com o propósito de obter financiamento, condicionada à assunção, por escrito, da obrigação de respeitar o sigilo dessas informações na forma do item 5 deste Código de Ética. (Acrescentado pela Res. 6/2019)

6. ACEITAÇÃO DE INDICAÇÃO

6.1. É inadequado contatar partes para solicitar indicações para atuar como árbitro.

6.2. Consultado pela parte para verificar a possibilidade de ser indicado como árbitro, deve abster-se de efetuar qualquer comentário ou avaliações prévias do conflito a ser dirimido na arbitragem.

6.3. Uma vez aceita a indicação, o árbitro obriga-se a seguir o Regulamento, o Regimento Interno da Câmara, as normas relacionadas ao procedimento, a lei aplicável, os termos convencionados por ocasião de sua investidura e o Termo de Arbitragem.

6.4. Não deve o árbitro renunciar à sua investidura no curso do procedimento, salvo por motivo relevante ou pela impossibilidade de continuar no processo por fato superveniente à instauração da arbitragem, seja por motivo de foro íntimo ou que comprometa ou possa comprometer sua independência ou imparcialidade.

7. COMUNICAÇÕES COM AS PARTES

7.1. As partes e seus procuradores devem evitar o contato direto com os árbitros, no que se relaciona a todo e qualquer assunto envolvido no procedimento arbitral. Se for imprescindível o contato, deve o Tribunal Arbitral providenciar preferencialmente meio de comunicação que permita a participação dos árbitros e das partes envolvidas no processo.

7.2. Para atuar com a prontidão e a diligência necessárias à condução do procedimento arbitral, o árbitro, consultando as partes e/ou procuradores e com a participação de todos, deve fazer uso dos meios de comunicação hábeis e úteis que se encontram à sua disposição, tais como conferências telefônicas, videoconferências, etc.

7.3. Caso algum árbitro tome conhecimento de comunicações inadequadas entre outro árbitro e uma das partes, ele deve comunicar de imediato o Secretário-geral da Câmara e os demais árbitros para que a questão seja apreciada.

7.4. Nenhum árbitro deve aceitar presentes, hospitalidade, benefício ou favor, para si ou para membros de sua família, direta ou indiretamente, oferecidos por uma das partes.

8. DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1. O disposto neste Código aplica-se também aos mediadores e aos conciliadores.

8.2. Este Anexo II é parte integrante do Regulamento de Arbitragem e do Regulamento de Mediação expedidos pela Câmara, aprovado na forma estatutária em 29 de novembro de 2012, e em vigor a partir de 1º de agosto de 2013.


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