Anexo IV Dispute Boards

Anexo IV – Protocolo Facultativo de Procedimento do Comitê

Anexo IV – Protocolo Facultativo de Procedimento do Comitê

1. Consultadas as Partes, o Comitê informará, por escrito, a natureza, a forma e a frequência dos relatórios de execução que lhe deverão ser encaminhados. Para o estudo de rotina sobre as características do Contrato e sobre o andamento de sua execução, o Comitê deverá recorrer preferencialmente aos relatórios e aos documentos previstos no Contrato, só requerendo a elaboração de relatórios de execução ou a obtenção de informações em forma e periodicidade distintas daquelas previstas no Contrato caso o Comitê entenda que tais informações não estão suficientemente esclarecidas nos documentos previstos no Contrato.

2. As visitas consistirão de discussões informais com representantes autorizados das Partes e observações diretas do desenvolvimento do Contrato. Durante tais discussões, o Comitê poderá facilitar o diálogo entre os representantes das Partes na tentativa de resolver quaisquer impasses, que poderão vir a ser Controvérsias.

3. A frequência das reuniões e das visitas programadas deverá ser, no mínimo, trimestral e suficiente para manter o Comitê informado da execução do Contrato e de qualquer Controvérsia, salvo convenção em contrário das Partes e do Comitê.

4. As reuniões e visitas somente se realizarão na presença dos representantes das Partes.

5. Caso uma das Partes não compareça a qualquer das reuniões ou visitas programadas, o Comitê decidirá sobre a realização da reunião ou visita sem a presença da Parte em questão.

6. Caso, excepcionalmente, um dos Membros não possa comparecer a qualquer das reuniões ou visitas programadas, caberá aos demais Membros decidir, mediante decisão conjunta, se a reunião deverá ou não se realizar sem a presença do membro. Em caso de impasse, a reunião não será realizada.

7. Os Membros do Comitê deverão acolher eventual solicitação de visita ou reunião urgente o mais breve possível e envidar os melhores esforços para estarem disponíveis para a reunião ou visita em, no máximo, 15 (quinze) dias seguintes à solicitação.

8. Todas as manifestações e documentos, antes de constituído o Comitê, deverão seguir aos cuidados da Câmara Ciesp/Fiesp por carta, correio eletrônico ou meio equivalente. Caso a Parte opte pelo envio de vias impressas, deverá remeter à Câmara Ciesp/Fiesp o número de cópias suficientes para que cada Parte, os Membros e a Secretaria da Câmara Ciesp/Fiesp recebam, cada um, uma cópia, além da via de protocolo.

9. As Partes poderão optar por contratar sistema de organização e compartilhamento de documentos exclusivamente eletrônico, que permita o acesso e controle de toda documentação pelas Partes, Membros e a Secretaria da Câmara Ciesp/Fiesp, em cujo caso poderá ser dispensado o envio de documentação impressa. A informação contida no sistema de compartilhamento eletrônico de informações deverá ser mantida à disposição das Partes, dos Membros do Comitê e Secretaria da Câmara Ciesp/Fiesp por um período mínimo de 5 (cinco) anos subsequentes ao encerramento das atividades do Comitê.

10. Os prazos serão computados por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. O começo e o vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com dias em que não haja expediente na Câmara Ciesp/Fiesp.

11. Ao submeter formalmente uma Controvérsia ao Comitê, a Parte apresentará a Exposição do Caso, a qual deverá conter as seguintes informações:

  1. descrição clara e concisa da natureza e das circunstâncias da Controvérsia e das medidas que entende cabíveis;
  2. relação das questões submetidas ao Comitê para Recomendação ou Decisão, conforme o caso, e apresentação da posição da Parte requerente sobre essas questões;
  3. os fundamentos que amparem a posição da Parte requerente, tais como documentos, desenhos, cronogramas e correspondências;
  4. pedido da Recomendação ou Decisão solicitada ao Comitê pela Parte requerente; e
  5. no caso de CH, se a Parte desejar que seja proferida uma Decisão, o requerimento de Decisão e a indicação dos motivos pelos quais a Parte entende que a CH deva proferir uma Decisão, ao invés de uma Recomendação.

12. Já a Resposta deverá incluir:

  1. apresentação clara e concisa do posicionamento da Parte em relação à Controvérsia;
  2. qualquer fundamento para o posicionamento da Parte, tais como documentos, desenhos, cronogramas e correspondências;
  3. pedido da Parte requerida; e
  4. no caso de CH, resposta a qualquer solicitação de Decisão apresentada pela Parte requerente ou, se ela não tiver feito tal solicitação, qualquer solicitação de Decisão pela Parte requerida, contendo os motivos pelos quais esta entende que a CH deva emitir Decisão, ao invés de Recomendação.

13. Havendo necessidade de realização de audiência, esta poderá ser presencial, ou por teleconferência/videoconferência, caso as Partes e o Comitê assim o desejem. Deverão participar todos os Membros do Comitê, a menos que o Comitê decida, em vista de circunstâncias específicas e após consulta às Partes, pela conveniência de realizar a audiência mesmo na ausência de um dos Membros do Comitê.

13.1 O Comitê terá plenos poderes para conduzir as audiências da forma que entender adequada, devendo determinar a maneira como se processará.

13.2 O Comitê deverá conduzir o procedimento de maneira equânime e imparcial, bem como deverá assegurar a cada Parte a oportunidade de apresentar seus argumentos e provas cabíveis e pertinentes.

13.3 As Partes comparecerão pessoalmente ou por meio de representantes devidamente autorizados que tenham responsabilidade e conhecimento a respeito da execução do Contrato. Elas também poderão ser assistidas por conselheiros.

14. Se uma Parte se recusar a participar do procedimento do Comitê ou de qualquer de suas etapas sem justificativas, o Comitê prosseguirá apesar da recusa ou ausência.

15. As Recomendações ou Decisões emitidas pelo Comitê poderão incluir as seguintes informações, sem, contudo, se limitar a elas, nem necessariamente respeitar essa ordem:

  1. relatório com descrição do resumo da Controvérsia, das alegações  das Partes e do pedido de Recomendação ou Decisão requerida;
  2. cronologia dos eventos significativos;
  3. resumo do procedimento adotado pelo Comitê.

16. As Partes poderão, em 15 (quinze) dias contados do recebimento da Recomendação ou Decisão, requerer ao Comitê a correção de qualquer erro mencionado no Artigo 18.1 ou solicitar esclarecimentos sobre a Recomendação ou Decisão. Após o recebimento do requerimento pelo Presidente do Comitê, o Comitê concederá à outra Parte 10 (dez) dias para apresentar seus comentários. A deliberação a respeito da correção ou esclarecimento do Comitê deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias contados a partir da data em que expira o prazo para recebimento dos comentários da outra Parte.


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