Informações Gerais

Quais as vantagens?

Rapidez: a arbitragem solucionará a questão no prazo fixado pelas partes e nossa experiência mostra que o prazo médio tem sido de 18 meses.
Sigilo: diferentemente do processo judicial, que é público, o procedimento arbitral é confidencial, sendo vedada a divulgação de informações salvo em atendimento à determinação legal.
Especialidade: o árbitro pode ser um especialista na matéria em discussão. A Câmara também possui um Quadro de Árbitros altamente qualificado, com profissionais de diversos perfis e de reconhecida capacitação técnica.

Que tipos de conflitos podem ser resolvidos por arbitragem?

A arbitragem pode ser utilizada para solucionar pendências que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, tudo aquilo que pode ser transacionado. A Câmara administra procedimentos arbitrais que envolvam conflitos nas áreas cível e comercial, e os serviços podem ser solicitados por toda a sociedade, pessoas físicas ou jurídicas, em âmbito nacional ou internacional, inclusive por entes da administração pública, direta e indireta.

Em que momento pode ser escolhida a arbitragem?

Antes do conflito surgir, ao inserir cláusula compromissória no contrato celebrado entre as partes; isto é, dentre as cláusulas contratuais, as partes estabelecem que qualquer pendência surgida em decorrência daquele contrato será dirimida por arbitragem, conforme o Regulamento da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp.

Na inexistência de cláusula compromissória, as partes poderão optar pela arbitragem por meio da celebração de um compromisso arbitral, que conterá a qualificação das partes, dos árbitros, a matéria que será objeto da arbitragem (conflito), o lugar em que será proferida a sentença arbitral, bem como a escolha da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp para administrar o procedimento arbitral.

Quem resolve o conflito?

O árbitro. O Tribunal Arbitral será composto por 3 árbitros, podendo as partes optar pela solução do litígio por árbitro único.

Quem pode ser árbitro?

Qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. O árbitro não pode ter nenhuma vinculação com as partes e deve decidir a questão que lhe for submetida de acordo com sua consciência. Deve ser independente, imparcial, competente, diligente e discreto.

Como utilizar os serviços?

Para a instauração de um procedimento arbitral, a parte deverá apresentar à Secretaria da Câmara um requerimento indicando a existência da convenção de arbitragem, a matéria objeto da arbitragem, seu valor, nome e qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), bem como anexar cópia do contrato e demais documentos pertinentes ao litígio, recolhendo a taxa de registro devida.

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